Os nossos agradecimentos por esta informação.
Alterações ao Código
de
Estrada
Lei nº. 72/2013
O
Código de Estrada entra em vigor a partir de 01 de Janeiro
de 2014.
Com a entrada
do novo código de estrada no início do próximo ano (2014) e, no que concerne
aos condutores de velocípedes, destacam-se os seguintes artigos:
Artigo 1º.– Definições
legais
Alínea
q) – “Utilizadores vulneráveis” - pões, velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com
mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência.
Alínea
bb) – “Zona de coexistência” – zona da via pública especialmente
concebida para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigorem
regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Artigo 11.º - Condução de veículos e animais
1 – Todo
o veículo ou animal que circule na
via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código.
2 – Os condutores devem, durante a condução,
abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o
exercício da condução com segurança.
3 – O
condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
Artigo 14-A – Rotundas
2- Os
condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e
de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem
prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da
alínea c) do nº.1. (NOTA: Nestes termos, deve facultar a saída dos
veículos que pretendam sair da rotunda na primeira via de saída e circulem na
via mais à direita).
Artigo 17.º – Bermas e passeios
1- Os
veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos
prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.
2 - Sem prejuízo do
disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora
das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões
que nelas circulem.
3- Os velocípedes conduzidos por
crianças até aos 10 anos podem circular nos passeios, desde que não
ponham em perigo ou perturbem os peões. (NOTA:
Daqui, deduz-se que aos maiores de 10 anos não lhe é permitido circular sob
os passeios).
Artigo 18.º – Distância entre veículos
3 -O
condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede
que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5
metros, para evitar acidentes.
Artigo 25.º – Velocidade moderada
1-
Sem prejuízo dos limites máximos de
velocidades fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
2-
Alínea a) - À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a
travessia de peões ou de velocípedes;
Artigo 32.º - Cedência de passagem a certos veículos
3 – Os condutores devem ceder passagem aos
velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
5 – Os condutores de velocípedes a que se
refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que
os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
6 – O
condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos
veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 do
artigo anterior.
(NOTA: O legislador não faz qualquer
referência aos velocípedes. Assim, depreende-se que os veículos a motor devem
ceder passagem aos velocípedes, contudo, não é liquido que assim o seja.
Aguardem ratificação).
Artigo 38.º – Realização da manobra (ultrapassagem)
2- alínea e) - Na
ultrapassagem de velocípedes
ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, deve
guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a
velocidade.
Artigo 40º. – Veículos de marcha lenta
1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de
trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos
agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de outros
veículos, com exceção dos velocípedes,
que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os
precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com
segurança.
Artigo 49.º - Proibição de paragem ou estacionamento
1 – É proibido parar ou estacionar:
Alínea f) - Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
Artigo 77.º - Vias de trânsito reservadas
1 – Pode
ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de
veículos de certas espécies ou a veículos afetos a determinados transportes,
sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 – É,
porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na
extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a
locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a
manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 – Pode
ser permitida em determinados casos a circulação nas vias referidas
no n.º 1 por veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara
Municipal competente em razão do território.
(Há a possibilidade
dos velocípedes poderem circular nas vias reservadas aos BUS, mediante deliberação da Câmara Municipal).
Artigo 78.º – Pistas especiais
1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou
veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
3- Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se o conjunto não exceder a largura de um metro.
Artigo 78.º A - Zonas de coexistência
1 – Numa
zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem
utilizar toda a largura da via pública;
b) É
permitida a realização de jogos na via pública;
c) Os
condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes
da via pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem
abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de
veículos;
e) É proibido
o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
f) O
condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes
veículos.
Artigo
84º. – Proibição de utilização de certos aparelhos
1 – É
proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o
manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho
suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e
aparelhos radiotelefónicos. (NOTA: ouvir
musica através de auscultadores, telemóveis, etc.)
2
– Excetuam-se do número anterior:
a)
– Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com
sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
Artigo 90.º - Regras de condução
1- Sem prejuízo do disposto no n.º
2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
e) - Seguir a par, salvo se transitarem
em pista especial e não causarem perigo
ou embaraço para o trânsito.
2- Os velocípedes
podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida
visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não
circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou
embaraço ao trânsito.
3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via, conservando das bermas
ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
Artigo 93º. – Utilização de luzes
3-
Sempre que nos termos do artigo 61º.,
seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com a utilização dos dispositivos
que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
(NOTA:
Luz branca à frente e luz vermelha à retaguarda, podendo ser ambas
intermitentes).
(Artigo 61º. – Condições de utilização
de luzes – nº. 1 – diz o seguinte: desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda,
durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que
tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva
intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar luzes
de presença ou de cruzamento, que permita a sua visibilidade nunca inferior a
100 metors).
Artigo 103.º –
Cuidados a observar pelos condutores
1 – Ao aproximar-se de uma passagem de
peões ou velocípedes assinalada, em
que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe
permita avançar, deve deixar passar
os peões ou os velocípedes que já
tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 – Ao aproximar-se de uma passagem para
peões ou velocípedes, junto da qual
a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por
agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar
os peões ou velocípedes que já
tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3
– Ao
mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada
para a travessia de peões ou velocípedes,
deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar
os peões ou velocípedes que estejam
a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
Artigo 104º. – Equiparação
É
equiparado ao trânsito de peões:
b)
– A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro
atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência.
Artigo
113.º - Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de uma criança.
MUITO IMPORTANTE: – Não esquecer que os condutores de velocípedes ao circularem nas vias
públicas, estão sujeitos à legislação rodoviária no que diz respeito à condução
de veículo sob a influência de álcool (popularmente conhecida por BEBEDEIRA,
CADELA, LAICA; ETC).
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